Lei 3.454/1918 - Artigo 24

Art. 24. Aos alumnos da Escola Polytechnica que concluirem o 3º anno do curso de engenharia civil será conferido o diploma de engenheiro geographo.

Lei 3.454/1918 - Artigo 24

Art. 24. Aos alumnos da Escola Polytechnica que concluirem o 3º anno do curso de engenharia civil será conferido o diploma de engenheiro geographo.