Art. 124. Durante o estado de guerra o Governo poderá deixar de conceder privillegio para as invenções que possam affectar o interesse publico, principalmente quando se referirem a substancias alimentares.
Lei 3.454/1918 - Artigo 124
Art. 124. Durante o estado de guerra o Governo poderá deixar de conceder privillegio para as invenções que possam affectar o interesse publico, principalmente quando se referirem a substancias alimentares.