Lei 3.454/1918 - Artigo 211

Art. 211. Os empregados inferiores, patrões, marinheiros e outros excluidos, nos exercicios de 1915, 1916 e 1917, do serviço das alfandegas a que pertenciam sem causa originada do falta commettida, serão preferencialmente e na ordem de antiguidade admittidos nas vagas de diaristas ou jornaleiros que occorrerem.

Lei 3.454/1918 - Artigo 211

Art. 211. Os empregados inferiores, patrões, marinheiros e outros excluidos, nos exercicios de 1915, 1916 e 1917, do serviço das alfandegas a que pertenciam sem causa originada do falta commettida, serão preferencialmente e na ordem de antiguidade admittidos nas vagas de diaristas ou jornaleiros que occorrerem.