Lei 3.454/1918 - Artigo 142

Art. 142. Os empregados, titulados ou não, que vierem a ser admittidos nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil serão demissiveis ad nutum, assim como o são o das estradas de ferro Oeste de Minas e Itapura a Corumbá, e da Rede de Viação Ferrea Cearense.

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de funccionarios titulados que contarem mais de 10 annos de serviço, observar-se-ha o disposto no art.125 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, já incorporado á nossa legislação.

Lei 3.454/1918 - Artigo 142

Art. 142. Os empregados, titulados ou não, que vierem a ser admittidos nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil serão demissiveis ad nutum, assim como o são o das estradas de ferro Oeste de Minas e Itapura a Corumbá, e da Rede de Viação Ferrea Cearense.

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de funccionarios titulados que contarem mais de 10 annos de serviço, observar-se-ha o disposto no art.125 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, já incorporado á nossa legislação.