Lei 3.454/1918 - Artigo 115

Art. 115. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismo agricolas.

Lei 3.454/1918 - Artigo 115

Art. 115. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismo agricolas.