Lei 3.454/1918 - Artigo 197

Art. 197. As vagas de continuo que se abrirem por fallecimento ou aposentadoria serão sempre preenchidas pelos serventes que tenham habilitação.

Lei 3.454/1918 - Artigo 197

Art. 197. As vagas de continuo que se abrirem por fallecimento ou aposentadoria serão sempre preenchidas pelos serventes que tenham habilitação.