Lei 3.454/1918 - Artigo 35

Art. 35. No caso em que o juiz não cumpra o disposto no art. 13 da lei nº 3.139, de 2 de agosto de 1916, quanto ao prazo para a remessa do recurso, a parte poderá apresental-o directamente á junta de recursos.

Lei 3.454/1918 - Artigo 35

Art. 35. No caso em que o juiz não cumpra o disposto no art. 13 da lei nº 3.139, de 2 de agosto de 1916, quanto ao prazo para a remessa do recurso, a parte poderá apresental-o directamente á junta de recursos.