Lei 3.454/1918 - Artigo 178

Art. 178. Das contribuições cobradas nesta Capital aos maritimos de embarcações nacionaes, de accôrdo com o art. 607 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será destacada annualmente a quantia de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis) para ser entregue á Directoria do Hospital maritimo, creado pela Federação maritima Brasileira.

Parágrafo único. A entrega dessa quantia será feita em quatro prestações e sempre á requisição da referida directoria.

Lei 3.454/1918 - Artigo 178

Art. 178. Das contribuições cobradas nesta Capital aos maritimos de embarcações nacionaes, de accôrdo com o art. 607 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será destacada annualmente a quantia de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis) para ser entregue á Directoria do Hospital maritimo, creado pela Federação maritima Brasileira.

Parágrafo único. A entrega dessa quantia será feita em quatro prestações e sempre á requisição da referida directoria.