Lei 3.454/1918 - Artigo 152

Art. 152. O Governo intimará os empreiteiros da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias a restabelecerem incontinente os trabalhos de conservação da parte construida da estrada, fazendo as reparações necessarias, e a concluirem a construcção no prazo de seis mezes; e caso faltem a qualquer uma destas obrigações, decretará a caducidade do contracto e concluirá o serviço por administração, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

Lei 3.454/1918 - Artigo 152

Art. 152. O Governo intimará os empreiteiros da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias a restabelecerem incontinente os trabalhos de conservação da parte construida da estrada, fazendo as reparações necessarias, e a concluirem a construcção no prazo de seis mezes; e caso faltem a qualquer uma destas obrigações, decretará a caducidade do contracto e concluirá o serviço por administração, abrindo para esse fim os necessarios creditos.