Art. 3º. O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos, desde que o empreendimento atenda a um dos seguintes requisitos:
a) se localize em micro-regiões menos desenvolvidas, a critério da SUDAM e da SUDENE;
b) apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias do mesmo período;
c) absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do custo de produção.
Parágrafo único. As respectivas agências regionais expedirão laudo constitutivo do benefício referido neste artigo.
a) se localize em micro-regiões menos desenvolvidas, a critério da SUDAM e da SUDENE;
b) apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias do mesmo período;
c) absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do custo de produção.
Parágrafo único. As respectivas agências regionais expedirão laudo constitutivo do benefício referido neste artigo.