Decreto 7.737/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Decreto 7.737/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.