Decreto 7.737/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Decreto 7.737/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.