Decreto 7.737/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.

Decreto 7.737/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.