Lei 13.594/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1º - Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

Lei 13.594/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1º - Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)