Lei 13.594/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

..............." (NR)

"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

..............." (NR)

"Art. 3º-A. ...............

...............

§ 3º - (VETADO).

"Art. 4º (VETADO).

...............

§ 2º - ...............

...............

II - (VETADO);

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

§ 1º - (VETADO).

..............." (NR)

Lei 13.594/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

..............." (NR)

"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

..............." (NR)

"Art. 3º-A. ...............

...............

§ 3º - (VETADO).

"Art. 4º (VETADO).

...............

§ 2º - ...............

...............

II - (VETADO);

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

§ 1º - (VETADO).

..............." (NR)