Lei 6.316/1975 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 19. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

Lei 6.316/1975 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 19. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.