Lei 6.316/1975 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias


Art. 23. A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Lei 6.316/1975 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias


Art. 23. A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.