CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 16. Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.