DECRETO-LEI Nº 5.235, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943.
Prorroga até 31 de julho da 1943 o prazo previsto no art. 43 do decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA: