Decreto-Lei 5.235/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de julho de 1943 o prazo a que se refere o art. 43 do decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942.

Decreto-Lei 5.235/1943 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de julho de 1943 o prazo a que se refere o art. 43 do decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942.