Art. 1º. Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável.
§ 1º - A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.
§ 2º - O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 3º - As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
§ 1º - A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação como um direito de todas as pessoas.
§ 2º - O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 3º - As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.