Decreto 12.521/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:

I - Educação Infantil;

II - Alfabetização;

III - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - Anos Finais do Ensino Fundamental;

V - Ensino Médio;

VI - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

VII - Educação em Tempo Integral; e

VIII - Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.

Decreto 12.521/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:

I - Educação Infantil;

II - Alfabetização;

III - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - Anos Finais do Ensino Fundamental;

V - Ensino Médio;

VI - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

VII - Educação em Tempo Integral; e

VIII - Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.