Art. 2º. A pensão especial de que trata essa lei correrá á conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.
Lei 2.733/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão especial de que trata essa lei correrá á conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.