Decreto 1.800/1996 - Artigo 14

Art. 14. Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 14

Art. 14. Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.