Decreto 1.800/1996 - Artigo 76

Art. 76. As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 76

Art. 76. As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)