Art. 37. O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Decreto 1.800/1996 - Artigo 37
Art. 37. O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)