Decreto 1.800/1996 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.