Decreto 1.800/1996 - Artigo 62-A

Art. 62-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 62-A

Art. 62-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)