Decreto 1.800/1996 - Artigo 89

SEÇÃO XII
Da Retribuição dos Serviços


Art. 89. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na parte relativa aos atos de natureza federal, e especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se às hipóteses previstas em lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 89

SEÇÃO XII
Da Retribuição dos Serviços


Art. 89. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na parte relativa aos atos de natureza federal, e especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se às hipóteses previstas em lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)