Decreto 1.800/1996 - Artigo 16

Art. 16. É incompatível a participação, no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial, de parentes consanguíneos ou afins nas linhas ascendente, descendente e colateral, até o segundo grau, e os sócios da mesma sociedade empresária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 16

Art. 16. É incompatível a participação, no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial, de parentes consanguíneos ou afins nas linhas ascendente, descendente e colateral, até o segundo grau, e os sócios da mesma sociedade empresária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.