Decreto 1.800/1996 - Artigo 50

Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:

I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;

II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:

a) constituição de sociedades anônimas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 50

Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:

I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;

II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:

a) constituição de sociedades anônimas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.