Decreto 1.800/1996 - Artigo 78-A

Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016) (Vide Decreto nº 6.022, de 2007)

§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)

§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 78-A

Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016) (Vide Decreto nº 6.022, de 2007)

§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)

§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)