Decreto 1.800/1996 - Artigo 39

Art. 39. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 39

Art. 39. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)