Decreto 1.800/1996 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Plenário:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;

VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;

VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;

IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Plenário:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;

VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;

VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;

IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.