SUBSEÇÃO II
Da Proteção ao Nome Empresarial
Da Proteção ao Nome Empresarial
Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 3º - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.