Decreto 1.800/1996 - Artigo 17

Art. 17. O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 17

Art. 17. O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.