Seção XI
Do assentamento dos usos ou práticas empresariais
(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Do assentamento dos usos ou práticas empresariais
(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
Art. 87. O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 3º - Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 4º - Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)