Decreto 1.800/1996 - Artigo 87

Seção XI
Do assentamento dos usos ou práticas empresariais
(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Art. 87. O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º - Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 3º - Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 4º - Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 87

Seção XI
Do assentamento dos usos ou práticas empresariais
(Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Art. 87. O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º - Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 3º - Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 4º - Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)