Art. 38. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)