Decreto 1.800/1996 - Artigo 77

Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 77

Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)