Decreto 1.800/1996 - Artigo 90

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 1º - Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 90

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 1º - Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)