Decreto 1.800/1996 - Artigo 72

Art. 72. O empresário individual ou a sociedade empresária cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

Decreto 1.800/1996 - Artigo 72

Art. 72. O empresário individual ou a sociedade empresária cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)