SEÇÃO III
Das Proibições de Arquivamento
Das Proibições de Arquivamento
Art. 53. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou de alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
a) o tipo de sociedade empresária adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
b) a declaração do objeto social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
c) o capital da sociedade empresária, a forma e o prazo de sua integralização, a quota de cada sócio, e a responsabilidade dos sócios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;
f) o prazo de duração da sociedade empresária e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
IV - os documentos de constituição de empresários individuais e os de constituição ou alteração de sociedades empresárias, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, pelo administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
VI - os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
b) de organismos internacionais; e (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
VII - a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;
VIII - o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade empresária, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º - Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
§ 3º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)