CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento
Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.