Decreto 1.800/1996 - Artigo 33

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento


Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.

Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.

Decreto 1.800/1996 - Artigo 33

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Da Apresentação dos Atos a Arquivamento


Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.

Parágrafo único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.