TÍTULO II
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento, de:
a) leiloeiros oficiais;
b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c) administradores de armazéns-gerais;
d) trapicheiros;
II - o arquivamento:
a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;
c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;
d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;
f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;
h) (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
j) das decisões judiciais referentes a empresas registradas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;
m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)