Decreto 2.696/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Fica proibida a entrada ou trânsito em território nacional dos dirigentes da ex-junta militar e da Frente Revolucionária Unida, salvo nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).

Decreto 2.696/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Fica proibida a entrada ou trânsito em território nacional dos dirigentes da ex-junta militar e da Frente Revolucionária Unida, salvo nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).