Decreto 2.696/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Fica proibida a venda ou suprimento à Serra Leoa, por brasileiros ou a partir do território nacional, ou mediante o emprego de navios ou aeronaves com bandeira nacional, de armamentos e material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, para qualquer entidade distinta do Governo de Serra Leoa.

Decreto 2.696/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Fica proibida a venda ou suprimento à Serra Leoa, por brasileiros ou a partir do território nacional, ou mediante o emprego de navios ou aeronaves com bandeira nacional, de armamentos e material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, para qualquer entidade distinta do Governo de Serra Leoa.