Art. 5º. Toda a exportação de armamentos ou material conexo a Serra Leoa deve ser notificada ao Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecida por meio da Resolução 1132 (1997).
Decreto 2.696/1998 - Artigo 5
Art. 5º. Toda a exportação de armamentos ou material conexo a Serra Leoa deve ser notificada ao Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecida por meio da Resolução 1132 (1997).