Decreto 2.696/1998 - Artigo 4

Art. 4º. As restrições mencionadas no art. 2º deste Decreto não se aplicam à venda ou suprimento de armamentos e material conexo destinados ao uso exclusivo em Serra Leoa pelo Grupo de Observadores Militares da Comunidade Econômica dos Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas.

Decreto 2.696/1998 - Artigo 4

Art. 4º. As restrições mencionadas no art. 2º deste Decreto não se aplicam à venda ou suprimento de armamentos e material conexo destinados ao uso exclusivo em Serra Leoa pelo Grupo de Observadores Militares da Comunidade Econômica dos Países da África Ocidental (ECOMOG) ou pelas Nações Unidas.