Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1º do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.