Art. 8º. A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
"Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra."
"Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento."